Não resta dúvida que os níveis de violência cada vez maiores denunciam a crescente injustiça social em nosso país. Somente na capital mineira meio milhão de pessoas vivem em 174 vilas, favelas e conjuntos habitacionais populares, segundo a Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte.
De modo geral, esse número acompanha os dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que apresenta BH à frente de São Paulo e Rio de Janeiro no número de homicídios por cem mil habitantes.
Não por acaso, o Brasil ocupa a 109ª posição do IES (índice de exclusão social), afinal, o país deixa milhares de pessoas sem direito à saúde, educação, alimentos, emprego, etc. Essa falta de justiça, encontra na cultura de lidarmos com os conflitos de modo adversarial o fermento da violência.
Obviamente, o reflexo mais claro aparece nas comunidades carentes, por essas pessoas estarem mais expostas à falta dos direitos fundamentais. Neste contexto de injustiça, que é mãe da violência, não há que se falar em paz social, pois, como bem diz João Batista Herkenhoff, “(...) a paz é obra da justiça”.
O judiciário seria um meio de garantir a justiça e, assim, a paz social. Contudo, ele é estranho e inacessível a essa população. Além de lento e abarrotado de processos parados, o que testemunha a estrutura de um sistema que não consegue realizar a função jurisdicional com qualidade.
Já ensinava o mestre Rui Barbosa que justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Não se propõe o fim da função jurisdicional do Estado, propõe-se que ele acompanhe a sociedade em sua evolução ou retrocesso, respeitando o pluralismo jurídico.
Diante dessa insegurança social, os indivíduos lançam mão de uma competição voraz pela sobrevivência. Essa competição/conflito ultrapassa os limites das comunidades carentes e atinge, travestida de violência toda sociedade. Sendo reprimida violentamente pelo Estado, reafirmando ainda mais a exclusão.
Os conflitos, apesar de naturais na sociedade, se tornam uma guerra. Sendo assim, a falta de paz não está no conflito, e sim no modo de lidarmos com ele. Na Lição do professor Cezar Fiúza “é preciso que cada ofensa não se transforme em litígio”.
Isso só será possível pela cultura de paz, que, por sua vez, acontece quando, nas palavras de Lilia Maia, “(...) se ensina a resolver e prevenir os conflitos de maneira amigável, quando se restaura o diálogo, quando se oferece possibilidades de conscientização de direitos e de responsabilidades social”. É aí que aparece a mediação, aqui tratada de forma diversa da conciliação, negociação e arbitragem, pois ela produz essa cultura.
A mediação de conflitos já era praticada antes de surgir o poder judiciário. O termo “mediador” foi usado pela primeira vez por Justiniano, Imperador Romano (482-565), antes os mediadores eram chamados de proxenetae. Maria de Nazareth Serpa conceitua a mediação como “processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste os disputantes na resolução de suas questões, pautado na autodeterminação das partes”.
O caráter transformador do conflito é o grande avanço, além de desafogar o judiciário. Nas palavras de R.R.Kenneth, “(...) mediação é uma alternativa à violência, que permite às partes conflitantes se concentrarem nos problemas que envolvem a disputa, abstraindo-se de seus sentimentos e posições e da própria pessoa do opositor”.
Todavia, na mediação, as pessoas se implicam na busca de saída para a contenda, desenvolvem a capacidade de encontrar os pontos em controvérsia e os interesses comuns. Tomam o conflito no seu lado positivo na medida que abre a possibilidade de crescimento pessoal e acaba com a cultura adversarial. Os conflitantes encontram a solução para o problema.
É a autogestão do conflito. Transformando e pacificando a contenda de modo satisfatório para os disputantes, e ainda promove o descobrimento de direitos e deveres. Além do que, respeita o direito surgido naquele povo. O que Boaventura de Souza Santos chama de "Topói".
Portanto, a mediação permite o acesso à justiça em sua essência, contribui para a cidadania, previne novos conflitos e ainda, restaura o equilíbrio afetado pelo conflito. Contribui, assim, para paz social em toda sociedade.
Bernardino Soares de Oliveira Cunha
Aluno do Curso de Direito da PUCMINAS
Estagiário e Mediador de Conflitos do Programa Pólos de Cidadania da UFMG
E, principalmente, um revolucionário incorrigível!
Referência Bibliográfica Barbosa, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 3a ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1988. SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte, ed. Del Rey, 1999. Sales, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos, Belo Horizonte: Del Rey, 2003 p. 167 Tavares, Fernando Horta, Mediação & Conciliação, Belo Horizonte: Mandamentos 2002 Sales, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos, Belo Horizonte: Del Rey 2003 Pereira, Rodrigo da Cunha, Família e Cidadania – o novo CCB e a vacatio legis, Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002 Dejours, Christophe, A banalização da Injustiça Social, tradução de Luiz Alberto Monjardim – 4 ed. – Rio de Janeiro: FGV 2001 http://www.social.org.br/relatorio2004.pdf http://www.ipea.gov.br/ HERKENHOFF. Curso de direitos humanos: Gênese dos direitos humanos, p. 118 KENNETH. Meditation: a basic approach, p.6."